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Com a publicação Lei nº 13.467/2017 promovendo reforma em direitos e obrigações trabalhistas, fora estabelecida a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho de forma negociada entre as partes, então por acordo.
Neste tipo de rescisão o empregado solicita que o empregador proceda na extinção do contrato de trabalho, sem que se considere um pedido de demissão ou demissão por iniciativa do empregador, que eram as formas previstas na legislação. Essa terceira modalidade se trata de uma rescisão negociada entre as partes, quando o empregado, abrindo mão de receber o benefício do seguro-desemprego, solicita seu afastamento com a concordância do empregador que então realiza a rescisão do contrato de trabalho
Trata-se, portanto, de uma rescisão de contrato de trabalho negociada pelo empregado com o empregador, com valores rescisórios diferenciados de aviso prévio que fica estabelecido por metade, assim como metade da multa de 40% sobre o saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com a possibilidade de saque somente de 80% de todo valor depositado na conta vinculado do FGTS.
Tal disposição resta prevista no art.484-A e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quando consta que:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§1º. A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§2º. A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Essa previsão legal gera satisfação entre as partes, evitando o risco de demissões traumáticas com desgastes de entendimento em decorrência da valores, assim como hipótese de acordos considerados fraudulentos, com dispensas equivocadas, desconsiderando o efetivo interesse das partes.
Sem essa possibilidade legal, por vezes das partes, entendo estar formalizando acordo para rescisão de contrato, formalizavam demissões equivocadas com pedidos de devoluções de valores de aviso prévio e da multa 40% sobre o FGTS, ensejando nulidades e prejuízo para empregados e empregadores.
Ainda, em outras situações, não havendo interesse da rescisão de parte do empregador e apenas do empregado, que não queria perder direitos rescisórios, este tendo seu pedido negado, por vezes, seguia laborando de má vontade, evidenciando uma situação de desconformo no ambiente de trabalho.
Desta forma, não resta dúvida, a demissão de comum acordo desponta como uma alternativa legal de grande aceitação entre empregados e empregadores, crescendo a cada dia como forma de regularizar demissões, atendendo o interesse do empregado, amenizando as despesas dos empregadores e estimulando a atividade empresarial sem risco de fraudes e prejuízos.
Paulo Leitão Advogados.
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A concessão do benefício de Auxílio-Acidente (B91) no Brasil é regulada pela Lei nº 8.213/1991 e suas alterações, bem como pelas normas e regulamentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que, após um acidente de trabalho, ficam com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas que não os incapacitam totalmente para o exercício de suas atividades.
Para ter direito ao Auxílio-Acidente, o segurado deve atender aos seguintes requisitos:
- Qualidade de Segurado: O trabalhador deve estar em dia com suas contribuições previdenciárias no momento do acidente. Pode ser segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na categoria de empregado, trabalhador avulso, contribuintes individuais, entre outros.
- Acidente de Trabalho: O acidente deve ser classificado como acidente de trabalho, conforme a legislação. Inclui acidentes ocorridos no exercício da atividade laboral, durante o trajeto de ida e volta ao trabalho e doenças ocupacionais.
- Sequelas: O trabalhador deve apresentar sequelas decorrentes do acidente que resultem na redução da capacidade de trabalho. Essas sequelas devem ser comprovadas por meio de perícia médica.
- Não Incapacidade Total: O Auxílio-Acidente é concedido quando há redução da capacidade laboral, mas o trabalhador não está totalmente incapacitado para o trabalho. Se a incapacidade for total, pode ser solicitado o benefício de Aposentadoria por Invalidez.
O processo de concessão do Auxílio-Acidente envolve os seguintes passos:
1. Notificação do Acidente: O acidente de trabalho deve ser notificado à Previdência Social. Isso pode ser feito através do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), que deve ser preenchido e enviado pelo empregador, ou pelo próprio trabalhador, se autônomo.
2. Documentos: O trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:
- Documento de Identidade e CPF.
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
- Comprovante de residência.
- Relatórios médicos, laudos e exames que comprovem as sequelas do acidente.
- Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável.
3. Perícia Médica: O segurado deve agendar e comparecer a uma perícia médica no INSS, onde será avaliado o grau de sequela e a redução da capacidade de trabalho. O laudo pericial é fundamental para a concessão do benefício.
4. Análise do Pedido: Após a perícia médica, o INSS analisará o pedido com base na documentação apresentada e no laudo pericial. A concessão do benefício será feita se todos os requisitos forem atendidos.
O valor do Auxílio-Acidente é calculado com base em 50% do salário de benefício do segurado, que é a média dos salários de contribuição utilizados para calcular o valor do benefício. Esse valor é revisado anualmente.
O Auxílio-Acidente é concedido enquanto o trabalhador apresentar sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não há uma duração fixa para o benefício. O INSS pode revisar o benefício periodicamente para avaliar a continuidade das sequelas e a necessidade de manutenção do auxílio.
E atenção, o Auxílio-Acidente é cumulável com outros benefícios previdenciários, como pensão por morte ou aposentadoria. Além disso, o trabalhador que recebe o Auxílio-Acidente pode ter direito a uma reabilitação profissional, se necessário, para adaptá-lo a novas funções que melhor se ajustem às suas condições de saúde.
A concessão do Auxílio-Acidente no Brasil é um processo detalhado que exige comprovação de condições específicas e documentação adequada. É recomendável que o trabalhador busque assistência de um advogado especializado em direito previdenciário para garantir que todos os requisitos sejam atendidos e que o benefício seja concedido de forma justa e correta.
Nossa equipe de advogados está capacitada para análise gratuita do seu caso e, se for o caso a entrar com seu pedido ou recurso, acompanhando integralmente o processo.
Paulo Leitão Advogados
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O resultado de uma ação trabalhista pode impactar os benefícios previdenciários de um trabalhador, especialmente se essa ação resultar em valores que devem ser considerados para o cálculo de contribuições ou salários de contribuição. Esse impacto ocorre principalmente quando há uma revisão das verbas trabalhistas que podem refletir no valor final das contribuições previdenciárias ou no próprio valor dos benefícios recebidos.
A revisão de benefícios previdenciários pode ocorrer nas seguintes situações:
- Reconhecimento de Verbas Não Consideradas: Se uma ação trabalhista resulta em um reconhecimento de verbas que não foram inicialmente consideradas para o cálculo do benefício previdenciário, pode ser necessário revisar o valor do benefício. Por exemplo, se uma decisão judicial reconhecer que o trabalhador tem direito a um valor adicional que não foi incluído no cálculo do salário de contribuição, isso pode impactar o valor final da aposentadoria ou de outros benefícios.
- Correção de Erros: Se a ação trabalhista revela que houve erros no cálculo das contribuições ou no valor dos salários de contribuição, isso pode levar à revisão dos benefícios previdenciários. Por exemplo, se uma sentença judicial reconhece que o salário de contribuição foi calculado incorretamente, pode ser necessário ajuste nos valores dos benefícios.
- Inclusão de Valores em Atraso: Caso a ação trabalhista determine que o trabalhador deve receber valores em atraso que impactem o salário de contribuição, o trabalhador pode solicitar a revisão dos benefícios para refletir essas novas informações.
Para revisar benefícios previdenciários ou o salário de contribuição com base em uma ação trabalhista, é necessário:
- Obter Cópia do Processo Trabalhista: Após a decisão favorável na ação trabalhista, é importante obter uma cópia do processo trabalhista ou do acordo homologado, que deve detalhar os valores e a natureza das verbas reconhecidas.
- Formalizar o Pedido de Revisão: O trabalhador deve formalizar o pedido de revisão dos benefícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou ao órgão previdenciário responsável, apresentando a documentação da ação trabalhista e a decisão judicial.
- Aguardar a Análise: O órgão previdenciário fará a análise do pedido de revisão e ajustará o valor dos benefícios ou do salário de contribuição conforme a decisão da ação trabalhista.
É importante observar que existe um prazo para a revisão dos benefícios previdenciários. De acordo com a legislação, a revisão de benefícios pode ser solicitada dentro de um período de 10 anos a contar da data em que o trabalhador tomou conhecimento do erro ou da necessidade de ajuste.
Assim, a revisão dos benefícios previdenciários ou do salário de contribuição a partir do resultado de uma ação trabalhista é viável e pode ser um direito do trabalhador quando a decisão judicial impacta o cálculo ou o valor das contribuições.
Nossa equipe de advogados está capacitada para análise gratuita do seu caso e, se for o caso a entrar com seu pedido ou recurso, acompanhando integralmente o processo.
Paulo Leitão Advogados.


Quem somos
Fundado em 1992, o Escritório Paulo Leitão Advogados inicialmente focou sua atuação na área de Direito Tributário. No Rio Grande do Sul, o escritório destacou-se em processos relacionados ao empréstimo compulsório da Eletrobras, tendo patrocinado o recurso eleito pelo STJ como representativo da controvérsia.
Com o tempo, o escritório expandiu sua atuação para a responsabilidade civil de Profissionais da Saúde e Estabelecimentos de Saúde, tornando-se especializado nesse segmento. Atualmente soma 32 anos de experiência em defesas médicas.
Nossa atuação compreende orientação em toda a rotina médica, desde o relacionamento do médico com seu paciente, do médico com o fisco ou do médico com seus empregados e/ou prestadores de serviços, até a atuação em complexas defesas médicas, seja no âmbito judicial ou administrativo, junto aos Conselhos de Classe.
Oferece uma gama completa de serviços jurídicos também nas áreas Cível, Direito de Família e Sucessões, Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito Penal e Direito Empresarial, destacando-se na administração de passivos tributários e bancários, bem como na Recuperação Judicial.
Nossa equipe é composta por profissionais altamente qualificados, prontos para oferecer soluções jurídicas personalizadas e eficazes, sempre com o compromisso de ética e excelência.
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Dúvidas Frequentes
Para evitar problemas com a Receita Federal, é crucial manter a contabilidade da empresa em ordem, pagar os impostos corretamente e dentro dos prazos, realizar declarações fiscais precisas, guardar todos os documentos fiscais e contábeis e, se necessário, contratar um contador experiente e um advogado tributarista para garantir o cumprimento das obrigações tributárias de forma efetiva e econômica.
A não quitação dos impostos devidos pode resultar em multas, juros, atualização monetária, inscrição da empresa na dívida ativa, execução fiscal, bloqueio de contas bancárias, penhora de bens e até mesmo o encerramento das atividades da empresa. Além disso, os sócios podem ser responsabilizados pessoalmente pelos débitos fiscais em determinadas situações, inclusive no âmbito penal.
A principal diferença é a responsabilidade dos sócios. Na Ltda, a responsabilidade é limitada ao capital social e dividida entre os sócios de acordo com sua participação. Já na S.A., o capital é dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Além disso, a S.A. tem maior complexidade administrativa e é regulada por normas mais rígidas.
Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido até o limite do valor da herança a ser recebida. Caso a dívida ultrapasse o valor dos bens herdados, os herdeiros não precisam arcar com o saldo devedor, exceto em situações onde tenham assumido responsabilidade pessoal pela dívida.
Os documentos necessários incluem o contrato social ou estatuto, documentos pessoais dos sócios ou acionistas, comprovante de endereço, certificado digital e inscrição no CNPJ. Dependendo da atividade, podem ser necessários alvarás e licenças específicas.
