Paulo Leitão Assessoria Jurídica
Quem somos

Fundado em 1992, o Escritório Paulo Leitão Advogados inicialmente focou sua atuação na área de Direito Tributário. No Rio Grande do Sul, o escritório destacou-se em processos relacionados ao empréstimo compulsório da Eletrobras, tendo patrocinado o recurso eleito pelo STJ como representativo da controvérsia.

 

Com o tempo, o escritório expandiu sua atuação para a responsabilidade civil de Profissionais da Saúde e Estabelecimentos de Saúde, tornando-se especializado nesse segmento. Atualmente soma 32 anos de experiência em defesas médicas.

 

Nossa atuação compreende orientação em toda a rotina médica, desde o relacionamento do médico com seu paciente, do médico com o fisco ou do médico com seus empregados e/ou prestadores de serviços, até a atuação em complexas defesas médicas, seja no âmbito judicial ou administrativo, junto aos Conselhos de Classe.  

 

Oferece uma gama completa de serviços jurídicos também nas áreas Cível, Direito de Família e Sucessões, Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito Penal e Direito Empresarial, destacando-se na administração de passivos tributários e bancários, bem como na Recuperação Judicial.

 

Nossa equipe é composta por profissionais altamente qualificados, prontos para oferecer soluções jurídicas personalizadas e eficazes, sempre com o compromisso de ética e excelência.


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Dúvidas Frequentes

Para evitar problemas com a Receita Federal, é crucial manter a contabilidade da empresa em ordem, pagar os impostos corretamente e dentro dos prazos, realizar declarações fiscais precisas, guardar todos os documentos fiscais e contábeis e, se necessário, contratar um contador experiente e um advogado tributarista para garantir o cumprimento das obrigações tributárias de forma efetiva e econômica.

A não quitação dos impostos devidos pode resultar em multas, juros, atualização monetária, inscrição da empresa na dívida ativa, execução fiscal, bloqueio de contas bancárias, penhora de bens e até mesmo o encerramento das atividades da empresa. Além disso, os sócios podem ser responsabilizados pessoalmente pelos débitos fiscais em determinadas situações, inclusive no âmbito penal.

A principal diferença é a responsabilidade dos sócios. Na Ltda, a responsabilidade é limitada ao capital social e dividida entre os sócios de acordo com sua participação. Já na S.A., o capital é dividido em ações e a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Além disso, a S.A. tem maior complexidade administrativa e é regulada por normas mais rígidas.

Os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido até o limite do valor da herança a ser recebida. Caso a dívida ultrapasse o valor dos bens herdados, os herdeiros não precisam arcar com o saldo devedor, exceto em situações onde tenham assumido responsabilidade pessoal pela dívida.

Os documentos necessários incluem o contrato social ou estatuto, documentos pessoais dos sócios ou acionistas, comprovante de endereço, certificado digital e inscrição no CNPJ. Dependendo da atividade, podem ser necessários alvarás e licenças específicas.

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  • O tratamento tributário das despesas educacionais no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sempre foi delimitado por regras específicas: enquanto as despesas com educação possuem limite anual de dedução, as despesas médicas podem ser abatidas de forma integral. Essa distinção gerava dificuldades para famílias de pessoas com deficiência, especialmente em situações em que a escolarização se confunde ou se integra ao tratamento terapêutico.

     

    Por muitos anos, a Receita Federal interpretou que apenas as despesas de instrução realizadas em instituições exclusivas para pessoas com deficiência poderiam ser deduzidas como despesas médicas, com base no art. 73, § 3º, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

     

    A autarquia sustentava que o termo “entidades destinadas a pessoas com deficiência” significaria instituições exclusivamente voltadas a esse público, excluindo escolas regulares do enquadramento fiscal mais favorável.

     

    Essa interpretação foi submetida à análise da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Pedido de Uniformização nº 0514628-40.2021.4.05.8013, que culminou no julgamento do Tema 324. No caso concreto, os responsáveis por um menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) buscavam o reconhecimento de que os valores pagos a escola regular deveriam ser considerados despesas médicas dedutíveis, por integrarem o tratamento global do aluno. A União contestou, afirmando que se trataria de ampliação indevida de benefício fiscal, mas o argumento não foi acolhido.

     

    Ao julgar a controvérsia, a TNU fixou a tese de que:

    “São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular.”

     

    O entendimento da TNU está fundamentado em normas constitucionais e internacionais. A Constituição Federal estabelece que o atendimento educacional especializado deve ocorrer preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação reforça que a educação especial é uma modalidade oferecida dentro das escolas regulares (art. 58). Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das

     

    Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, determina que o Estado deve garantir sistema educacional inclusivo em todos os níveis, vedando discriminação por motivo de deficiência.

     

    A partir dessa estrutura normativa, a TNU concluiu que a interpretação restritiva anteriormente adotada criava obstáculo ao direito à inclusão educacional. Segundo o acórdão, não há base legal para diferenciar, do ponto de vista tributário, despesas de instrução realizadas em escola regular daquelas realizadas em instituições exclusivas. Assim, quando a instrução atende finalidade terapêutica, relacionada ao desenvolvimento da pessoa com deficiência, deve ser tratada como despesa médica, independentemente do tipo de instituição de ensino.

     

    A decisão possui efeitos práticos relevantes. A partir do Tema 324, despesas escolares de pessoas com deficiência podem ser deduzidas integralmente do IRPF como despesas médicas, e não mais como despesas com educação sujeitas a limite anual. A dedução pode abranger as mensalidades e os valores pagos à instituição de ensino relacionados à instrução do aluno. Caso essas despesas tenham sido declaradas como educação comum em anos anteriores, é possível revisar as declarações dos últimos cinco anos.

     

    No entanto, havendo negativa ou ausência de reconhecimento do direito pela Receita Federal, a via judicial se mostra o meio mais efetivo para buscar a restituição dos valores e a aplicação do entendimento firmado pela TNU.

     

    Essa uniformização de entendimento representa um avanço na interpretação da legislação tributária, pois alinha o tratamento fiscal ao modelo constitucional de educação inclusiva e ao princípio da dignidade da pessoa com deficiência. Ao reconhecer que a instrução em escola regular pode ter natureza terapêutica, a TNU reafirma que o sistema tributário deve observar os direitos fundamentais previstos na Constituição e nos tratados internacionais.

     

    O Tema 324 demonstra que a tributação não pode funcionar como barreira à inclusão. A partir da decisão, a análise do direito à dedução integral deixa de se concentrar no tipo de instituição educacional e passa a considerar a finalidade da despesa e a proteção da pessoa com deficiência, garantindo coerência entre o sistema tributário e a legislação protetiva.

     

    Se a dedução não estiver sendo reconhecida ou houver necessidade de discutir valores dos últimos cinco anos, contar com orientação jurídica adequada pode fazer diferença na condução do processo. Nosso escritório atua nesse tipo de demanda e está à disposição para analisar a documentação e indicar, com segurança, os próximos passos para buscar o reconhecimento do direito.

     

    Paulo Leitão Advogados

  • O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou duas teses com efeito vinculante relacionadas ao direito às férias do trabalhador empregado.

     

    Tema 236 – Férias Proporcionais e Pedido de Demissão

     

    Ficou pacificado que o empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.

     

    O entendimento reafirma a orientação já consolidada na Súmula nº 261 do TST, segundo a qual “o empregado que se demite antes de completar 12 meses de trabalho tem direito ao pagamento das férias proporcionais”, observadas as disposições do art. 147 da CLT, que trata da proporcionalidade do período aquisitivo.

     

    Com essa decisão, o Tribunal Pleno pacificou definitivamente a controvérsia existente entre Tribunais Regionais do Trabalho, que divergiam quanto à possibilidade de pagamento de férias proporcionais em casos de pedido de demissão anterior ao primeiro ano de contrato.

     

    O fundamento central da tese repousa na proteção constitucional ao direito às férias como medida de higiene, segurança e saúde do trabalhador, prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, bem como na aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego.

     

    A Corte reconheceu que o direito às férias proporcionais decorre do tempo de serviço efetivamente prestado, e não da forma de extinção do contrato de trabalho. Assim, mesmo que o empregado solicite demissão antes de completar 12 meses, o período trabalhado deve ser remunerado proporcionalmente, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador.

     

    Tema 272 – Ônus da Prova na Conversão de Férias em Abono Pecuniário

    No julgamento do Tema 272, o TST fixou entendimento de que é do empregador o ônus da prova quanto à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, nos termos do art. 143 da CLT.

     

    O Tribunal Pleno definiu que cabe exclusivamente ao empregador comprovar a manifestação expressa e voluntária do empregado nesse sentido. Tal entendimento decorre da aplicação dos princípios da proteção ao trabalhador e da distribuição dinâmica do ônus da prova, previstos no art. 818, §1º, da CLT e no art. 373, §1º, do CPC.

     

    Dessa forma, na ausência de prova documental inequívoca de que a solicitação partiu do empregado, presume-se indevida a conversão unilateral realizada pelo empregador, impondo-se o pagamento integral das férias acrescidas do terço constitucional.

     

    As duas teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em 22 de agosto de 2025 consolidam importantes garantias trabalhistas relacionadas ao direito às férias, reforçando a interpretação protetiva e constitucionalmente orientada da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    Esses entendimentos, dotados de efeito vinculante, devem ser observados por todos os órgãos da Justiça do Trabalho e aplicados uniformemente em casos semelhantes, promovendo maior segurança jurídica e coerência na aplicação do direito trabalhista.

     

    Paulo Leitão Advogados

     

  • O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.232 / RE 1.387.795, que trata de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a constitucionalidade da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.

     

    O STF decidiu, por maioria, que essa inclusão é inconstitucional, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Assim, não é possível incluir, na fase de execução trabalhista, empresa que não integrou o processo desde o início, mesmo que pertença ao mesmo grupo econômico.

     

    Contudo, o Tribunal reconheceu exceções: a inclusão de empresa na fase de execução poderá ocorrer quando houver indícios de fraude, abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou sucessão empresarial — situações em que se admite a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, o artigo 448-A da CLT e os artigos 133 a 137 do CPC.

     

    A tese fixada também se aplica aos redirecionamentos promovidos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos trabalhistas já satisfeitos e as execuções encerradas ou definitivamente arquivadas.

     

    A decisão reforça a importância do respeito ao devido processo legal, ao mesmo tempo em que mantém a possibilidade de responsabilização de outras empresas do grupo quando comprovado o uso indevido da estrutura societária para fraudar direitos trabalhistas.

     

    Paulo Leitão Advogados