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O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou no Diário Oficial da União, nesta sexta-feira (27), a Resolução CFM nº 2.454/2026, que normatiza o uso da Inteligência Artificial (IA) na medicina em todo o território nacional. A norma assegura ao médico o direito de utilizar ferramentas de IA como apoio à decisão clínica, à gestão em saúde, à pesquisa científica e à educação médica continuada, desde que respeitados os limites éticos e legais da profissão. A palavra final sobre as decisões diagnósticas, terapêuticas e prognóstica sempre será do médico, que também pode se recusar a usar a tecnologias não validadas cientificamente, que não tenha certificação regulatória pertinente ou que contrariem princípios éticos, técnicos ou legais da medicina.
Para o coordenador da Comissão de Inteligência Artificial e relator da Resolução, conselheiro federal Jeancarlo Cavalcante, a regulamentação do uso da IA pelo CFM, mostra o compromisso da entidade de que o uso da nova tecnologia “ocorra de forma responsável, segura e alinhada aos valores éticos da profissão”. Para elaborar a norma, o CFM criou um grupo de trabalho, que passou um ano e meio debatendo as propostas apresentadas. “Nossa resolução é fruto de um amplo debate com especialistas e da observação das melhores práticas internacionais”, destacou.
Regras – De acordo com a norma, que entra em vigor em 180 dias, a decisão final sempre será do médico, sendo que a IA será uma ferramenta exclusivamente de apoio para decisões diagnósticas, terapêuticas e prognósticas. O seu uso não pode comprometer a relação médico-paciente e o profissional não poderá ser responsabilizado indevidamente por falhas atribuíveis especificamente aos sistemas de IA (desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético da ferramenta). Já o paciente tem o direito de ser informado, de forma clara e acessível, sempre que a inteligência artificial for utilizada.
A Resolução estabelece diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções de IA aplicadas à medicina, com o objetivo de promover o avanço tecnológico e a eficiência dos serviços médicos de forma segura, transparente, isonômica e ética, sempre em benefício do paciente e com estrita observância de seus direitos fundamentais. Na avaliação de Jeancarlo Cavalcante, a norma representa um marco regulatório para o setor ao instituir diretrizes claras para pesquisa, desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento, capacitação e uso responsável dessas tecnologias na prática médica.
Responsabilização – A norma reforça que a IA deve ser empregada exclusivamente como ferramenta de apoio, mantendo o médico como responsável final pelas decisões. O profissional deve exercer julgamento crítico sobre as recomendações geradas pelos sistemas, manter-se atualizado quanto a suas limitações e registrar em prontuário o uso da tecnologia como suporte à decisão. A resolução também protege o médico contra responsabilização indevida por falhas atribuíveis exclusivamente aos sistemas de IA, desde que comprovado o uso diligente, crítico e ético da
ferramenta.O texto normativo estabelece que o uso de IA não pode comprometer a relação médico-paciente, a escuta qualificada, a empatia, a confidencialidade e o respeito à dignidade da pessoa humana. O paciente deve ser informado, de forma clara e acessível, sempre que a IA for utilizada como apoio relevante em seu cuidado.
A Resolução proíbe que seja delegada à inteligência artificial a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas. A decisão final permanece, em todos os casos, sob responsabilidade do médico.
O paciente também terá o direito a ter acesso a informações claras sobre seu estado de saúde, a procurar uma segunda opinião, a ter seus dados pessoais protegidos, a não ser submetido a intervenções experimentais sem consentimento específico, além do direito à privacidade e à confidencialidade de seus dados pessoais.
Governança, classificação de riscos e proteção de dados – A Resolução CFM nº 2.454/2026 estabelece critérios de classificação dos sistemas de IA segundo níveis de risco – baixo, médio, alto ou inaceitável – considerando fatores como impacto nos direitos fundamentais, complexidade do modelo, grau de autonomia e sensibilidade dos dados utilizados.
Instituições médicas que desenvolvam ou utilizem sistemas próprios deverão instituir processos internos de governança e, quando aplicável, criar uma Comissão de IA e Telemedicina sob coordenação médica, vinculada à diretoria técnica, para assegurar o uso ético e seguro das soluções.
O texto também determina que todos os dados utilizados no desenvolvimento, treinamento e implementação dos sistemas observem rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as normas específicas de segurança da informação em saúde, com medidas técnicas e administrativas compatíveis com a criticidade das informações tratadas.
Autonomia profissional e supervisão humana obrigatória – A Resolução deixa claro que as soluções de IA não são soberanas e que a supervisão humana é obrigatória. Em nenhuma hipótese a tecnologia poderá substituir ou restringir a autoridade final do médico. O profissional poderá acolher ou rejeitar as recomendações geradas pelo sistema, conforme seu julgamento técnico e ético, sem sofrer penalização por optar por não seguir determinada orientação da ferramenta.
As atividades de supervisão e fiscalização do cumprimento da norma caberão aos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), no âmbito de suas competências. Para Cavalcante, com a iniciativa, o CFM reafirma seu papel de liderança na proteção da sociedade, na valorização da ética médica e na construção de um ambiente seguro para a incorporação de inovações tecnológicas na assistência à saúde.
“A saúde é uma das áreas de conhecimento que mais recebe contribuições da inteligência artificial. O mundo inteiro hoje se preocupa com a sua regulamentação na medicina: a União Europeia tem a sua própria legislação, os EUA têm a sua legislação em cada estado, e o Brasil não tinha uma resolução para regulamentar a inteligência artificial na medicina. E é justamente essa lacuna que o CFM vem preencher. Essas regras são necessárias para uma regulação muito transparente e, acima de tudo, com segurança para o médico, para o paciente e para a sociedade”, resumiu.
A Resolução da IA foi debatida no CFM por um ano e meio na Comissão de Inteligência Artificial. Participaram dessa comissão, os conselheiros federais Rosylane Rocha, Marcelo Prado, Alexandre de Menezes, Mauro Ribeiro, Hideraldo Cabeça, Marcelo Lemos, Francisco Cardoso, Dilza Ribeiro, e Estevam Rivello. Também participaram da Comissão, a professora da Pontifícia Universidade Católica (PUC) São Paulo e articulista do jornal Valor Econômico, Dora Kaufman; o executivo da área da saúde Fabio Ferreira Cunha; o especialista em IA Gláucio Nóbrega de Souza; médico especialista em IA pelo MIT Francisco Neto, professor titular da Faculdade de Medicina da USP Carlos Eduardo Domene, professor titular da Faculdade de Medicina da USP Chao Lung Wen (FMUSP), diretor do InovaHC-USP, Giovanni Guido e Paula Calderon (SBIS – Sociedade Brasileira de Informática em Saúde).
FONTE: CFM
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O obstetra Victor Rodrigues e o Santa Rosa ainda foram sentenciados a pagar pensão vitalícia
ANGÉLICA CALLEJAS DA REDAÇÃO
A Justiça de Mato Grosso condenou o médico obstetra Victor Rodrigues e o Hospital Santa Rosa, em Cuiabá, a indenizar em R$ 200 mil a fisioterapeuta P.F.R. e seu filho, por erro em parto que resultou em sequelas permanentes na criança.
[...] dano se materializa na privação de uma vida saudável, na perda total e permanente de sua autonomia e na condenação a uma existência de dependência e sofrimento
A decisão é assinada pela juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada nesta segunda-feira (20). A magistrada também determinou o pagamento de R$ 23,6 mil por danos materiais e pensão vitalícia de um salário mínimo tanto para a criança quanto para a mãe, enquanto se mantiver a dependência total.
Conforme os autos, houve violência obstétrica no parto ocorrido em 8 de novembro de 2018, após ruptura prematura da bolsa amniótica. Segundo P.F.R., mesmo com o quadro de bolsa rota, ela permaneceu por mais de 24 horas sem internação e foi submetida a um parto normal longo e exaustivo.
De acordo com os autos, diante da estafa materna, o médico utilizou o vácuo extrator por quatro vezes, de forma imperita, o que teria causado fratura de clavículas no recém-nascido e encefalopatia hipóxico-isquêmica, resultando em incapacidade funcional permanente.
Na ação, a fisioterapeuta pediu indenização por danos morais e materiais, pensão vitalícia e custeio de tratamentos futuros.
O obstetra negou erro médico e sustentou que o parto normal era a opção mais segura, devido ao histórico de endometriose severa da paciente. Alegou ainda que seguiu os protocolos e que as complicações foram eventos “imprevisíveis e inevitáveis”, sem nexo causal com sua conduta.
Já o Hospital Santa Rosa alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o médico foi escolhido pela paciente e que a unidade apenas prestou “serviços de hotelaria”, além de negar erro médico.
Ao rejeitar a alegação de ilegitimidade do hospital, a juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo, pois a unidade integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde pelos atos médicos realizados em suas dependências, independentemente de vínculo empregatício, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto à conduta do obstetra, a magistrada ressaltou que foi analisada por perita especializada, que concluiu que, após a ruptura precoce da bolsa, a gestante deveria ter sido imediatamente internada, o que não ocorreu. Conforme a perícia, o médico orientou que a paciente aguardasse em casa por cerca de 30 horas, o que representou “desvio de conduta técnica” e contribuiu para a “exaustão materna”.
“Tal conduta configura negligência, pois o profissional deixou de adotar a cautela esperada, expondo a paciente a um risco desnecessário e a um desgaste físico que se mostrou determinante para as complicações subsequentes”, escreveu a juíza.
Sobre o uso do vácuo extrator, a perita concluiu que a manobra foi realizada “em quantidade de vezes acima do recomendado e de forma danosa”, caracterizando imperícia e estabelecendo o nexo causal com as sequelas do menor.
A magistrada também rejeitou a tese de malformações congênitas, destacando que a perícia não encontrou anomalias capazes de causar ou agravar o quadro.
“A conclusão pericial é direta: "foi estabelecido o nexo entre a sequela física e funcional do menor – com a assistência médica prestada no trabalho de parto, principalmente, na fase da extração fetal com a utilização do vácuo extrator" (Laudo, fl. 13). Portanto, a conduta culposa do médico requerido, manifestada pela negligência na condução inicial do trabalho de parto e pela imperícia na utilização do vácuo”.
Ao tratar dos danos morais, a juíza afirmou que, para o menor, “dano se materializa na privação de uma vida saudável, na perda total e permanente de sua autonomia e na condenação a uma existência de dependência e sofrimento”. A perícia apontou perda funcional de 100%, com estado vegetativo de mínima consciência.
Em relação à mãe, a magistrada destacou o “profundo sofrimento” de presenciar a falha no atendimento, a gravidade do quadro do filho e a necessidade de abandonar a carreira para cuidados integrais.
“Quanto à pensão, o art. 950 do Código Civil estabelece que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, a indenização incluirá pensão. Para o autor, a incapacidade para o trabalho é total e permanente. A pensão mensal é, portanto, devida e deve ser vitalícia, com termo inicial na data do evento danoso (nascimento)".
"Para a autora P.F.R., a pensão também é devida a título de lucros cessantes, pois a prova dos autos e a natureza das sequelas do filho tornam verossímil a alegação de que teve de abandonar sua profissão de fisioterapeuta para se dedicar em tempo integral aos cuidados do menor. A pensão deve perdurar enquanto se mantiver a condição de dependência total do filho, que, no caso, é permanente”.
Paulo Leitão Advogados
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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o médico-cirurgião, ainda que seja o chefe da equipe, não pode ser responsabilizado solidariamente por erro médico cometido exclusivamente pelo anestesista.
Aplicando esse entendimento, por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer sentença que atribuiu exclusivamente ao anestesista a responsabilidade pelo erro que levou uma paciente a ficar em estado vegetativo. Em consequência, o juízo negou o pedido de indenização contra o cirurgião-chefe.
Na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada apenas contra o cirurgião, a família narrou que a paciente, de 24 anos, foi submetida a cirurgia de redução de mamas, que transcorreu normalmente. Na sala de recuperação anestésica, porém, ela apresentou quadro de instabilidade respiratória e, como apurado pela perícia, foi vítima de negligência de atendimento por parte do anestesista.
Por causa desse erro médico, a mulher ficou em estado vegetativo, mantendo somente as funções fisiológicas essenciais, como respiração e circulação.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença e concluiu que o cirurgião, por ter escolhido o anestesista, teria responsabilidade pelo erro médico.
Relação de Subordinação entre os Médicos
O autor do voto que prevaleceu no colegiado, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o acórdão do TJSP está em dissonância com o entendimento pacificado na Segunda Seção, de que é preciso haver relação de subordinação entre os médicos para configurar a solidariedade.
Bellizze lembrou que, no julgamento dos EREsp 605.435, os magistrados entenderam que o cirurgião, ainda que seja chefe de equipe, não pode ser responsabilizado por erro médico cometido exclusivamente pelo médico anestesista, como ocorreu na hipótese em julgamento.
"Considerando que, no presente caso, é fato incontroverso nos autos que o erro médico foi cometido exclusivamente pelo anestesista, não há como responsabilizar o médico-cirurgião, ora recorrente, pelo fatídico evento danoso, impondo-se, assim, a reforma do acórdão recorrido", concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.
Número do Processo
REsp 1.790.014.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ERRO MÉDICO COMETIDO EXCLUSIVAMENTE PELO ANESTESISTA, QUE NÃO FAZ PARTE DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIZAÇÃO DO MÉDICO CIRURGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP 605.435/RJ. 3. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
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2. O acórdão recorrido está em manifesta dissonância com o entendimento pacificado na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento do EREsp 605.435/RJ, entendeu que o médico cirurgião, ainda que se trate de chefe de equipe, não pode ser responsabilizado por erro médico cometido exclusivamente pelo médico anestesista, como ocorrido na hipótese.
3. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
Brasília, 11 de maio de 2021 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Relator p/Acórdão
Fonte: STJ
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