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A idade avançada, por si só, não retira a capacidade de decisão do paciente. Enquanto puder manifestar validamente sua vontade, é o próprio idoso quem decide sobre seus tratamentos e sobre quem poderá ter acesso às suas informações de saúde.
A questão se torna mais delicada quando o paciente está inconsciente ou, por outra condição clínica, impossibilitado de manifestar sua vontade.
Nessas situações, filhos, cônjuge ou outros familiares podem simplesmente solicitar uma cópia do prontuário?
A resposta exige cautela. Um caso pratico que demonstra o problema
Um paciente estava internado em coma. Seus familiares precisavam encaminhar um benefício em seu favor e solicitaram ao médico e hospital cópia do prontuário.
Buscando auxiliá-los, e diante da impossibilidade de o próprio paciente autorizar a entrega, o hospital, com a interferência do médico, forneceu o documento.
Depois de um longo período, o paciente apresentou importante recuperação e tomou conhecimento de que seu prontuário havia sido entregue aos familiares.
O problema é que nele constava o diagnóstico de uma doença que o paciente deliberadamente não desejava revelar à família e consequentemente a mais ninguém.
A situação demonstra uma distinção importante: a impossibilidade de manifestar a vontade não elimina o direito do paciente à intimidade e ao sigilo de suas informações de saúde.
O fato de familiares estarem legitimamente buscando uma providência em benefício do paciente não significa, necessariamente, que precisem conhecer todo o seu histórico médico.
Um prontuário pode conter diagnósticos anteriores, condições psiquiátricas, doenças infectocontagiosas, informações sobre sexualidade, tratamentos pretéritos e outros dados que o paciente jamais compartilhou com sua própria família.
Por isso, diante de um pedido dessa natureza, uma pergunta é fundamental: Qual informação é efetivamente necessária para a finalidade apresentada?
Se o objetivo é comprovar uma internação, uma declaração pode ser suficiente. Se é necessário demonstrar determinada condição clínica, talvez um relatório médico específico atenda à necessidade.
Existe uma diferença importante entre permitir que familiares pratiquem atos necessários em benefício do paciente e permitir acesso irrestrito a todas as suas informações médicas.
E quando é solicitado o prontuário integral?
Depois do episódio descrito, médico e hospital modificaram seus procedimentos no intuito de salvaguardar o sigilo do prontuário e consequentemente o paciente
Nos casos em que o paciente(seja idoso ou não), não consegue manifestar sua vontade e não existe autorização prévia ou representação juridicamente suficiente, passou-se a exigir autorização judicial para a liberação integral do prontuário.
A medida oferece maior segurança: diante de uma situação controvertida, o fornecimento das informações ocorre nos limites de uma decisão judicial, e não apenas por uma decisão administrativa da instituição.
Isso não significa que todo pedido de informação deva necessariamente ser judicializado. Uma política equilibrada pode avaliar a finalidade do pedido e, sempre que possível, fornecer apenas o documento necessário — declaração, atestado ou relatório específico — preservando as demais informações.
Já diante de pedido de prontuário integral, dúvida sobre os poderes do solicitante, conflito familiar ou existência de informações especialmente sensíveis, a cautela deve ser maior.
O caso traz uma lição particularmente importante no atendimento ao paciente idoso. Quando alguém perde temporariamente a capacidade de decidir, pode ser necessário que familiares pratiquem atos em seu benefício. Isso, porém, não significa que todos os demais direitos do paciente sejam transferidos à família.
A intimidade permanece. O sigilo permanece. E a possibilidade de o paciente recuperar sua capacidade também precisa ser considerada.
A participação da família é frequentemente essencial no cuidado do paciente idoso. Mas participação familiar não deve ser confundida com acesso automático e irrestrito à sua vida médica.
Quando o paciente idoso não consegue expressar sua vontade, proteger sua vulnerabilidade também significa preservar, tanto quanto possível, aquilo que ele talvez jamais tivesse autorizado que terceiros conhecessem.
Paulo Leitão Advogados
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Uma manifestação recente do ministro João Otávio de Noronha, durante julgamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reacendeu um debate extremamente relevante para a responsabilidade civil médica: cada profissional da saúde deve responder exclusivamente pelos atos praticados dentro de sua esfera de atuação técnica.
Embora a afirmação pareça intuitiva, na prática não é raro que ações judiciais busquem responsabilizar indistintamente todos os médicos envolvidos em um procedimento cirúrgico, além do hospital ou da clínica, independentemente de quem efetivamente deu causa ao dano alegado.
Foi justamente essa lógica que o ministro criticou.
Segundo o Ministro Noronha, o cirurgião não possui poder de direção sobre a atuação do anestesiologista.
Cada especialidade médica possui competências próprias, autonomia científica e responsabilidade profissional independente.
Assim, decisões como: escolha do protocolo anestésico, seleção dos medicamentos, monitorização anestésica, intubação, controle das vias aéreas, condução da recuperação anestésica, são atribuições exclusivas do médico anestesiologista.
Da mesma forma, eventual falha relacionada a essas atividades deve ser analisada individualmente, não sendo juridicamente correto transferir automaticamente essa responsabilidade ao cirurgião apenas porque ambos participaram do mesmo procedimento.
Essa compreensão prestigia um dos pilares da responsabilidade civil contemporânea: a culpa deve ser individualizada e demonstrada em relação à conduta efetivamente praticada por cada profissional.
A posição externada pelo ministro João Otávio de Noronha reforça um princípio essencial do Direito Médico: a responsabilidade civil não pode ser construída por presunções ou pela simples existência de um resultado desfavorável ao paciente.
É indispensável identificar quem praticou a conduta, qual era sua atribuição técnica, se houve efetivamente imperícia, imprudência ou negligência e se houve o nexo causal entre essa conduta e o dano alegado.
A individualização das responsabilidades preserva a segurança jurídica, evita condenações injustas e respeita a autonomia técnica das diferentes especialidades médicas.
Decisões e manifestações como essa demonstram a necessidade de uma análise técnica e criteriosa em processos envolvendo responsabilidade médica.
Nem todo profissional presente em um procedimento responde pelo resultado adverso, assim como nem toda instituição de saúde deve ser responsabilizada por atos exclusivamente médicos.
Cada caso exige a correta identificação da origem do evento danoso, da competência de cada integrante da equipe e da efetiva existência de culpa.
Esse entendimento contribui para um sistema de responsabilização mais justo, equilibrado e compatível com a complexidade da atividade médica, protegendo tanto os direitos dos pacientes quanto o exercício responsável da medicina.
Paulo Leitão Advogados
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O Estatuto dos Direitos do Paciente prevê, em seu art. 2º, inciso II, o reconhecimento das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) como expressão da autonomia do paciente. Trata-se de um instrumento que permite à pessoa manifestar, de forma prévia, livre e consciente, quais tratamentos e cuidados de saúde deseja ou não receber caso, no futuro, fique impossibilitada de expressar sua vontade.
Esse mecanismo busca assegurar que as decisões médicas respeitem os valores, crenças e preferências do paciente, especialmente em situações de doença grave, estado terminal, inconsciência ou incapacidade de comunicação.
O que são as Diretivas Antecipadas de Vontade?
As Diretivas Antecipadas de Vontade consistem em declarações feitas por uma pessoa capaz, nas quais ela estabelece orientações sobre tratamentos médicos futuros. Essas diretivas somente produzem efeitos quando o paciente perde a capacidade de decidir ou comunicar suas escolhas.
No Brasil, o tema é disciplinado principalmente pela Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução CFM nº 2.232/2019, que orienta a atuação ética dos médicos diante dessas manifestações.
O que pode ser previsto?
As diretivas podem contemplar, entre outros aspectos:
- recusa de tratamentos considerados desproporcionais ou fúteis;
- aceitação ou rejeição de procedimentos invasivos;
- utilização ou não de suporte artificial de vida, quando cabível;
- preferência por cuidados paliativos;
- indicação de um representante para dialogar com a equipe médica e interpretar a vontade do paciente.
O objetivo não é abreviar a vida, mas garantir que o tratamento respeite a vontade previamente manifestada pelo paciente, sempre dentro dos limites éticos e legais.
As diretivas obrigam o médico?
Em regra, sim. O médico deve respeitar as Diretivas Antecipadas de Vontade, desde que elas:
- tenham sido elaboradas por pessoa capaz;
- sejam claras e aplicáveis ao caso concreto;
- não contrariem a legislação ou os princípios éticos da Medicina.
Caso exista dúvida sobre a autenticidade, validade ou alcance das diretivas, a equipe médica poderá discutir a situação com o representante indicado pelo paciente, familiares e, quando necessário, recorrer ao Comitê de Bioética ou ao Poder Judiciário.
É necessário fazer escritura pública?
Não. A legislação e as normas éticas não exigem escritura pública.
As Diretivas Antecipadas de Vontade podem ser elaboradas por escrito, datadas e assinadas pelo paciente. Embora não seja obrigatório, é recomendável que sejam:
- redigidas de forma clara;
- discutidas previamente com o médico assistente;
- compartilhadas com familiares e com o representante escolhido;
- anexadas ao prontuário médico sempre que possível.
A escritura pública pode conferir maior segurança jurídica, mas não constitui requisito de validade.
Qual a importância para médicos e instituições de saúde?
Para médicos, clínicas e hospitais, conhecer e respeitar as Diretivas Antecipadas de Vontade representa uma medida de segurança ética e jurídica. Além de fortalecer a relação de confiança com o paciente, reduz conflitos familiares e proporciona maior respaldo às decisões clínicas em momentos delicados.
É igualmente recomendável que as instituições possuam protocolos para identificar, registrar e consultar essas diretivas durante o atendimento.
Conclusão
As Diretivas Antecipadas de Vontade representam um importante avanço na valorização da autonomia do paciente. Mais do que um documento, elas refletem o respeito à dignidade da pessoa humana e ao direito de participar das decisões sobre o próprio tratamento, mesmo quando já não puder manifestar sua vontade.
Para profissionais e instituições de saúde, compreender esse instrumento e incorporá-lo à prática assistencial é essencial para oferecer um atendimento ético, humanizado e juridicamente seguro.
Paulo Leitão Advogados
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Fundado em 1992, o Escritório Paulo Leitão Advogados inicialmente focou sua atuação na área de Direito Tributário. No Rio Grande do Sul, o escritório destacou-se em processos relacionados ao empréstimo compulsório da Eletrobras, tendo patrocinado o recurso eleito pelo STJ como representativo da controvérsia.
Com o tempo, o escritório expandiu sua atuação para a responsabilidade civil de Profissionais da Saúde e Estabelecimentos de Saúde, tornando-se especializado nesse segmento. Atualmente soma 33 anos de experiência em defesas médicas.
Nossa atuação compreende orientação em toda a rotina médica, desde o relacionamento do médico com seu paciente, do médico com o fisco ou do médico com seus empregados e/ou prestadores de serviços, até a atuação em complexas defesas médicas, seja no âmbito judicial ou administrativo, junto aos Conselhos de Classe.
Oferece uma gama completa de serviços jurídicos também nas áreas Cível, Direito de Família e Sucessões, Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito Penal e Direito Empresarial, destacando-se na administração de passivos tributários e bancários, bem como na Recuperação Judicial.
Nossa equipe é composta por profissionais altamente qualificados, prontos para oferecer soluções jurídicas personalizadas e eficazes, sempre com o compromisso de ética e excelência.
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Para reduzir a carga tributária de forma legal, é essencial realizar um planejamento tributário estratégico. Isso envolve a análise detalhada da estrutura de receitas e despesas, a escolha do regime tributário mais adequado (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real) e a utilização de incentivos fiscais específicos para o setor da Saúde. A consultoria com especialistas em direito tributário pode identificar oportunidades de economia e assegurar a conformidade com a legislação vigente.
A constituição de uma sociedade médica ou hospitalar envolve várias etapas, incluindo a elaboração de um contrato social, registro na Junta Comercial, obtenção de alvarás de funcionamento e inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). As obrigações legais incluem a manutenção de registros contábeis, cumprimento de normas sanitárias e regulatórias e a gestão de contratos e relações trabalhistas conforme a legislação vigente.
O planejamento sucessório para garantir a continuidade das operações envolve a criação de um plano detalhado que inclua a definição de herdeiros, a estruturação de holdings familiares e a elaboração de testamentos e acordos de acionistas. A consultoria com advogados especializados em sucessões e direito empresarial assegura que o plano esteja alinhado com a legislação e os objetivos da empresa e da família.
A separação conjugal pode impactar significativamente a gestão patrimonial da empresa de saúde, especialmente em regimes de comunhão parcial ou total de bens. É crucial contar com a assessoria de um advogado especializado em Dreito de Família para realizar um acordo de partilha de bens que proteja os interesses da empresa e de seus sócios, evitando conflitos e garantindo a continuidade das operações empresariais.