Paulo Leitão Assessoria Jurídica
Quem Somos

Fundado em 1992, o Escritório Paulo Leitão Advogados inicialmente focou sua atuação na área de Direito Tributário. No Rio Grande do Sul, o escritório destacou-se em processos relacionados ao empréstimo compulsório da Eletrobras, tendo patrocinado o recurso eleito pelo STJ como representativo da controvérsia.

 

Com o tempo, o escritório expandiu sua atuação para a responsabilidade civil de Profissionais da Saúde e Estabelecimentos de Saúde, tornando-se especializado nesse segmento. Atualmente soma 32 anos de experiência em defesas médicas.

 

Nossa atuação compreende orientação em toda a rotina médica, desde o relacionamento do médico com seu paciente, do médico com o fisco ou do médico com seus empregados e/ou prestadores de serviços, até a atuação em complexas defesas médicas, seja no âmbito judicial ou administrativo, junto aos Conselhos de Classe.  

 

Oferece uma gama completa de serviços jurídicos também nas áreas Cível, Direito de Família e Sucessões, Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito Penal e Direito Empresarial, destacando-se na administração de passivos tributários e bancários, bem como na Recuperação Judicial.

 

Nossa equipe é composta por profissionais altamente qualificados, prontos para oferecer soluções jurídicas personalizadas e eficazes, sempre com o compromisso de ética e excelência.


Conheça
Nossa Equipe
Veja todos nossos profissionais
Expertise e Excelência em Assessoria Jurídica

Transformamos complexidades legais em estratégias de proteção e crescimento para médicos e instituições de saúde.


Fale Conosco
Dúvidas Frequentes

Para evitar autuações fiscais e multas é fundamental manter uma contabilidade precisa e atualizada, cumprir rigorosamente os prazos para pagamento de tributos e entrega de declarações fiscais, além de realizar auditorias internas regulares. Além disso, uma orientação contínua de um advogado tributarista pode ajudar a identificar e corrigir possíveis inconformidades, antes que elas resultem em penalidades.

Para reduzir a carga tributária de forma legal, é essencial realizar um planejamento tributário estratégico. Isso envolve a análise detalhada da estrutura de receitas e despesas, a escolha do regime tributário mais adequado (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real) e a utilização de incentivos fiscais específicos para o setor da Saúde. A consultoria com especialistas em direito tributário pode identificar oportunidades de economia e assegurar a conformidade com a legislação vigente.
 

A constituição de uma sociedade médica ou hospitalar envolve várias etapas, incluindo a elaboração de um contrato social, registro na Junta Comercial, obtenção de alvarás de funcionamento e inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). As obrigações legais incluem a manutenção de registros contábeis, cumprimento de normas sanitárias e regulatórias e a gestão de contratos e relações trabalhistas conforme a legislação vigente.
 

O planejamento sucessório para garantir a continuidade das operações envolve a criação de um plano detalhado que inclua a definição de herdeiros, a estruturação de holdings familiares e a elaboração de testamentos e acordos de acionistas. A consultoria com advogados especializados em sucessões e direito empresarial assegura que o plano esteja alinhado com a legislação e os objetivos da empresa e da família.

A separação conjugal pode impactar significativamente a gestão patrimonial da empresa de saúde, especialmente em regimes de comunhão parcial ou total de bens. É crucial contar com a assessoria de um advogado especializado em Dreito de Família para realizar um acordo de partilha de bens que proteja os interesses da empresa e de seus sócios, evitando conflitos e garantindo a continuidade das operações empresariais.

Blog

  • Gecex-Camex aprova isenção de tarifas para 13 itens e cria novos ex-tarifários para equipamentos sem produção local, além de elevar tarifas para impulsionar indústria nacional.

    O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex) decidiu, em reunião realizada nesta segunda-feira (11), pela redução do imposto de importação de uma lista de 13 itens que abrange setores variados, incluindo produtos essenciais para a saúde e a indústria. Entre os itens beneficiados pela nova medida estão medicamentos para o tratamento de câncer, com destaque para o câncer de próstata, além de insumos estratégicos para a fabricação de luvas médicas, pás para turbinas eólicas, pneus e defensivos agrícolas.

    A decisão do Gecex representa uma mudança significativa nas tarifas de importação desses produtos, que variavam entre 3,6% e 18%, mas foram agora zeradas, facilitando o acesso e reduzindo os custos de importação de itens como lentes de contato de hidrogel e filmes utilizados em procedimentos radiológicos.

    Além da redução das alíquotas para esses 13 produtos, o Gecex aprovou novos Ex-tarifários para 226 itens classificados como bens de capital, e outros 202 Ex-tarifários para produtos enquadrados no Regime de Autopeças Não Produzidas. Essas medidas visam permitir a importação com tarifa reduzida de produtos sem produção equivalente no mercado brasileiro, reforçando a competitividade e eficiência das indústrias locais.

    Em outro ponto da reunião, o comitê aprovou também a elevação tarifária para determinados produtos, com o objetivo de proteger e estimular a produção nacional e a criação de empregos. Entre os itens que tiveram as tarifas aumentadas estão insumos de vidro para uso industrial e células fotovoltaicas, componentes importantes na fabricação de painéis solares, visando fortalecer a cadeia produtiva local.

    A publicação completa das decisões tomadas pelo Gecex está disponível no site oficial, com informações detalhadas sobre as novas tarifas e os códigos NCM envolvidos nas mudanças.

     

    Fonte: Contábeis

  • A informação na área médica deve ser compreendida como o conhecimento técnico-médico, coletado e refletido de forma científica e/ou empírica pelo profissional, que deve ser transmitida de forma simples, clara e compreensível ao paciente, enquanto vulnerável na relação, para que este tenha ciência da questão de saúde que lhe aflige.

    No campo da medicina, a informação é um processo contínuo que deve ser transmitida com antecedência suficiente para que o paciente possa ponderar e absorver os riscos e benefícios da intervenção em seu corpo. Apesar do direito à informação, que possui assento constitucional, não ser disciplinado expressamente no CC Brasileiro, ela se desenvolveu como um dever lateral decorrente do princípio da boa-fé objetiva, em verdadeiro processo colaborativo entre as partes.

    Isto porque, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome, pois, "a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido".

    Verifica-se como qualitativamente viável a informação devida ao paciente como correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, conforme determina o artigo 31 do CDC.

    A quantidade da informação também está devidamente alinhada ao padrão de divulgação médica (medical standard of disclosure). Nesse sentido, são três os padrões adotados na jurisprudência da common law para a transmissão da informação dentro do processo comunicativo na relação médico-paciente, de forma a averiguar quando a informação é quantitativamente recomendável: a) o padrão do médico razoável (professional standard)4; b) o padrão do paciente razoável, e; c) o padrão do paciente concreto ou subjetivo Neste último, se analisa o que deverá ser informado ao paciente. Em particular, dentro de suas próprias circunstâncias e condições, é considerado o modelo que melhor representa o objetivo final do consentimento informado, pois analisa o paciente dentro de suas próprias circunstâncias e condições.

    Em relação ao conteúdo da informação, de acordo com o item 9.1.3 da recomendação 1 do CFM de 2016, o termo de consentimento livre e esclarecido deve prever: a) justificativa, objetivos e descrição sucinta, clara e objetiva, em linguagem acessível, do procedimento recomendado ao paciente; b) duração e descrição dos possíveis desconfortos no curso do procedimento; c) benefícios esperados, riscos, métodos alternativos e eventuais consequências da não realização do procedimento; d) cuidados que o paciente deve adotar após o procedimento; e) declaração do paciente de que está devidamente informado e esclarecido acerca do procedimento, com sua assinatura; f) declaração de que o paciente é livre para não consentir com o procedimento, sem qualquer penalização ou sem prejuízo a seu cuidado; g) declaração do médico de que explicou, de forma clara, todo o procedimento; h) nome completo do paciente e do médico, assim como, quando couber, de membros de sua equipe, seu endereço e contato telefônico, para que possa ser facilmente localizado pelo paciente; i) assinatura ou identificação por impressão datiloscópica do paciente ou de seu representante legal e assinatura do médico; j) duas vias, ficando uma com o paciente e outra arquivada no prontuário médico.

    Nota-se que se trata de conteúdo direcionado aos médicos dentro do processo comunicativo que deverá, dentro do possível, obedecer a esses parâmetros, embora não haja sanções para o seu descumprimento por se tratar de recomendação expedida por seu órgão de classe.

    Sobre a questão dos riscos a serem informados pelo médico ao seu paciente, a doutrina estrangeira desenvolveu a denominada teoria dos riscos significativos. Para ela há quatro pontos distintos a se verificar quando for necessária a comunicação dos riscos: (1) a necessidade terapêutica da intervenção; (2) em razão da sua frequência (estatística); (3) em razão da sua gravidade, e (4) em razão do comportamento do paciente.

     

    Fonte: Migalhas

  • Segundo o Conselho Federal de Medicina [1], a cirurgia plástica é a terceira especialidade mais processada no Brasil, atrás apenas da ginecologia e obstetrícia e traumatologia e ortopedia. No entanto, diferente do que acontece nas demais especialidades, judicialmente, a responsabilidade civil do cirurgião plástico é aferida com um rigor desproporcional, desarrazoado, injusto e injustificável, no que tange à natureza da obrigação assumida contratualmente.
    A cirurgia plástica, especialidade que tem por finalidade modificar/alterar a aparência externa, melhorando ou majorando a percepção do belo, pode ser executada sob dois vieses: reparadora ou estética. Na primeira, o médico opera uma área em que houve perda da funcionalidade, trabalhando os conceitos de restauração da função e da beleza, em conjunto.
    A título de exemplo, uma cirurgia de reconstrução de mamas após um procedimento de mastectomia ou remoção parcial da mama é tido como cirurgia plástica reparadora. Já a cirurgia plástica estética é daquelas em que a balança do objetivo pende para a beleza. O médico, um artista plástico do corpo humano, molda, altera e reconstrói áreas, que embora não tenham perdido a funcionalidade, muitas vezes perderam a vitalidade, a beleza.
    No entanto, não se pode negligenciar neste conceito o fato de que, também na cirurgia estética, o médico corrige deformidades: simetriza o assimétrico, devolve volume ao que estava desprovido dele, corrige ptoses devolvendo ao lugar aquilo que gravidade naturalmente colocou abaixo.
    Na prática, o que se observa é que, ao operar uma mesma área, a obrigação assumida pelo médico pode ser tratada com mais ou menos rigidez, a depender da qualificação que se dê à cirurgia, ou seja, um tratamento jurídico completamente desigual.
    A cirurgia plástica é a especialidade da beleza, mas também da autoestima, falemos ou não sobre reconstrução, funcionalidade ou apenas satisfação pessoal. Seja ela reparadora ou estética, muitas vezes um procedimento plástico cura depressão, ansiedade e também gigantomastia, orelhas proeminentes.
    No entanto, em que pese a exigência de alta capacitação técnica do profissional e o indiscutível senso estético e artístico necessário, a cirurgia plástica embelezadora é sempre tratada com mais rigor.

     

    Obrigação de resultado
    Como visto, dentro da própria especialidade, enquanto uma cirurgia reparadora recebe a “etiqueta” de obrigação de meio, as cirurgias plásticas estéticas são tidas como obrigações de resultado, exigindo-se do médico a entrega da satisfação, do êxito, condicionando o seu adimplemento à satisfação do paciente.
    Afirma-se que esse rigor deriva do fato de que o paciente não padecia de qualquer patologia quando aceitou submeter-se a uma cirurgia plástica, e que, portanto, caberia ao médico entregar um resultado superior ao que existia antes.
    Ao pensar desta maneira, está-se, certamente, ignorando o conceito de saúde traçado pela OMS: “saúde é o estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de afecções e enfermidades”.
    Ora, se não há um estado de completo bem-estar, inclusive, social, a cirurgia plástica é um tratamento à saúde, necessária para a melhoria da qualidade de vida, da percepção de si, da autoaceitação. E assim como todas as outras especialidades médicas, a cirurgia plástica também não é uma ciência de resultados, e sim de meios.
    Este, aliás, é o entendimento do Conselho Federal de Medicina, quanto à natureza da obrigação assumida pelo médico em uma cirurgia plástica estética.
    E em que pese devesse o Judiciário beber da fonte do CFM, outorgando validade jurídica àquilo que foi definido por quem realmente possui competência para tal, o que se vê é um posicionamento contrário, e quiçá injusto.

     

    Resolução CFM 1621/2001: cirurgia plástica estética como obrigação de meios e não de resultado

    A Lei 3.268/57 concedeu aos órgãos de classe médica,  Conselhos Federal e Regionais de Medicina, a atribuição legal para “promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina”, cabendo exclusivamente a esses definir questões técnicas relacionadas à área da saúde.
    Ao outorgar essa competência, a lei definiu, com inteligência, que os médicos são a única classe capaz de compreender as vicissitudes do corpo humano, seus limites, peculiaridades e fragilidades, razão pela qual pertence ao seu órgão regulamentador o poder de definir a natureza da obrigação que pode, no caso concreto, ser ou não assumida pelo médico.
    Médicos entendem de corpo humano, enquanto juízes, com o devido respeito, entendem de processos, leis e justiça.
    O CFM, ancorado na autoridade que possui sobre a matéria, definiu, através da Resolução 1.621/2001, que, assim como nas demais especialidades médicas, a obrigação assumida pelo médico na cirurgia plástica estética é uma obrigação de meios, compreendendo exclusivamente o dever de empregar as melhores técnicas disponíveis a fim de buscar o melhor resultado possível, sem garantir o alcance da satisfação subjetiva do paciente.
    Art. 4. O objetivo do ato médico na Cirurgia Plástica, como em toda a prática médica, constitui obrigação de meio e não de fim ou resultado.
    O entendimento do CFM é baseado na constatação de que o corpo humano é dotado de imprevisibilidades, sobre as quais o médico não detém controle absoluto, esteja realizando uma neurocirurgia ou uma cirurgia plástica estética.
    O Judiciário, ao fixar entendimento de que o médico assume o compromisso de entregar um resultado, além de exitoso, satisfatório ao paciente, pode estar usurpando competência do Conselho Federal de Medicina, já que não detém legitimidade para tanto.
    Como bem explanado pela professora Hildegard Girostri (1998), “cirurgias estéticas, ainda que visem um aprimoramento estético, não podem ser tratadas como meras obrigações de resultado, pois o corpo humano é uma ‘zona aleatória’ sobre a qual o médico não tem total controle”.
    Impor ao médico o dever de satisfazer os desejos subjetivos do paciente caminha, em nosso sentir, para uma flagrante injustiça, pois se, de forma paradigmática, o Código Civil prevê como potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço, do mesmo modo, considerar que o adimplemento do contrato de prestação de serviços médicos estéticos está condicionado à satisfação integral do paciente é uma arbitrariedade.
     

    Necessária interpretação objetiva da obrigação de resultado
    Em que pese ainda figure como protagonista nas decisões judiciais a famigerada obrigação de resultado, exigindo-se que não só o êxito do procedimento seja garantido pelo médico, mas também a satisfação subjetiva do paciente, esse não é, segundo nosso entendimento, a melhor interpretação.
    Como destacado no tópico anterior, outorgar a apenas uma das partes o direito de declarar ou não adimplido um contrato, constitui exigência leonina.
    Objetivamente, o sucesso de um procedimento cirúrgico estético deve ser medido a partir da análise de quatro fatores: indicação adequada; técnica bem executada; ausência de intercorrências; e melhoria da área operada.
    Uma análise objetiva avalia se a indicação do procedimento foi adequada para tratar as queixas do paciente; se a técnica, avaliada sob critérios eminentemente técnicos, foi executada dentro dos parâmetros da literatura médica; se não existiram intercorrências, ou havendo, se a possibilidades destas foi previamente informada ao paciente, bem como, se houve melhoria da área operada.
    No que tange ao último requisito, é importante distinguir “melhoria da área operada”, de “satisfação dos desejos subjetivos do paciente”.
    A melhoria da área operada deve ser avaliada mediante um comparativo entre a aparência da região antes e depois do procedimento, de maneira que, se houve visivelmente uma melhora, ainda que não correspondente à expectativa do paciente, a obrigação de resultado foi cumprida.
    Este é o único critério justo e aceitável para avaliação da conduta médica em cirurgias plásticas estéticas, uma análise realista e não fantasiosa ou irreal, como muitas vezes é exigida processualmente.
    Nada suscita maior perplexidade do que a constatação de que um resultado cirúrgico irretocável é causa de insatisfação para o paciente, levantando hipóteses de irracionalidade, transtorno mental ou má-fé, daí porque essa análise deve ser objetiva e não subjetiva, sob pena de se deixar ao arbítrio exclusivo de uma das partes a quitação deste contrato, o que como dito deve ser vedado.

     

    Neste sentido já tem caminhado a jurisprudência:
    ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Insurgência da parte autora. Cerceamento de defesa não configurado. Provas que eram suficientes para julgamento da demanda. Cirurgia plástica. Autora que se submeteu a mamoplastia e blefaroplastia. Laudo pericial que concluiu pela “melhora do aspecto das mamas em relação ao apresentado antes da cirurgia”. Nexo causal não comprovado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1105309-52.2021.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024)
    APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Erro médico. Sentença de improcedência. Insurgência. Cirurgia plástica estética de mamas. Insatisfação da paciente com o resultado obtido. Perícia médica que aponta para a boa técnica médico-cirúrgica. Inexistência de culpa, imperícia ou negligência. Sentença mantida na forma do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10011197220208260100 São Paulo, Relator: Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023)
    Conforme destaca Hildegard Girostri, “cirurgias embelezadoras envolvem fatores fora do controle do cirurgião, e a eventual insatisfação do paciente não pode ser automaticamente vista como falha profissional”.
    Entende-se, portanto, que a insatisfação subjetiva do paciente não deve ser suficiente para o reconhecimento de indenização, especialmente quando há evidências de que a técnica foi corretamente aplicada e o procedimento cirúrgico cumpriu seu propósito técnico.

     

    Teoria da obrigação é arbitrária
    A adoção da teoria da obrigação de resultado em cirurgias estéticas, pautada exclusivamente em critérios subjetivos para aferição do adimplemento, além de divergir do entendimento técnico consagrado pelo Conselho Federal de Medicina, reputa-se arbitrária. 
    O médico, em qualquer especialidade, assume uma obrigação de meio, comprometendo-se a utilizar os melhores métodos e técnicas disponíveis, sem, contudo, garantir o resultado final. Essa distinção é fundamental para a proteção da prática médica e a justiça na responsabilização dos profissionais de saúde, independente do ato médico praticado: seja um procedimento estético ou reparador; uma cirurgia ortopédica, ginecológica ou uma cirurgia plástica.
    A imposição de uma obrigação de resultado pautada na satisfação da expectativa do paciente coloca os médicos em uma posição de extrema vulnerabilidade, sujeitando-os a uma responsabilidade desproporcional frente às incertezas inerentes ao corpo humano.
    Portanto, é imperativo que a interpretação jurídica esteja alinhada aos princípios que regem a prática médica, reconhecendo que o adimplemento da obrigação médica deve ser avaliado sob o prisma do uso adequado dos meios disponíveis, ou no mínimo, sob critérios objetivos de avaliação do resultado obtido e melhoria da área operada.

     

    [1] Conselho Federal de Medicina apud Associação Paulista de Medicina. Infográfico apresenta panoramas da judicialização da Saúde e da Medicina no Brasil. Disponível em: https://www.apm.org.br/ultimas-noticias/infografico-apresenta-panoramas-da-judicializacao-da-saude-e-da-medicina-no-brasil/. Acesso em 15/09/2024. 
     

    Fonte: Conjur

     
Veja alguns depoimentos

“O Escritório Paulo Leitão Advogados me atende há vários anos, dispensando uma assessoria diferenciada, com alto conhecimento técnico. Confio integralmente nos profissionais que o compõe."

 

 

Julio Vedovatto - Cirurgião Plástico
Porto Alegre/RS

"Sou cliente há mais de 15 anos. Neste período sempre fui atendido com muita eficiência, profissionalismo e cordialidade. Tenho total confiança no trabalho exercido pelo Paulo Leitão Advogados."

 

 

 

João Batista Pinheiro - Gastroenterologista
Novo Hamburgo/RS

"Sou cliente do escritório há 10 anos. Ao longo dessa década, sempre me oferecendo orientação jurídica e soluções inteligentes, construímos uma relação sólida e duradoura.

Mesmo quando não preciso de seus serviços imediatamente, a segurança de saber que estão à disposição e prontos para tirar minhas dúvidas sobre direito e o mundo jurídico é inestimável."

 

 

 

 

 
Bruno Azevedo de Oliveira - Neurocirurgião
Porto Alegre/RS

"Recebo assessoria jurídica do Escritório Paulo Leitão Advogados há aproximadamente 20 anos.

Reconhecido pela altíssima qualidade técnica dos advogados, por manterem-se sempre atualizados e tratam os casos com muita empatia.

Durante esse período, temos uma história de sucesso."

 

 

 

 

 
Karina Cristaldo - Cirurgiã Plástica
Porto Alegre/RS