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O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio do Despacho SEI-N° 605, de 23 de setembro de 2025, emitiu uma orientação jurídica crucial que impacta diretamente a forma como os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) devem conduzir a cobrança de anuidades em atraso.
A decisão visa trazer segurança jurídica e coibir a duplicidade de cobrança excessivamente onerosa ao médico devedor.
O Cerne da Questão: A Cobrança Dupla
A consulta jurídica dirigida ao CFM tratava da viabilidade e legalidade do protesto cartorial de Certidões de Dívida Ativa (CDA) referentes a anuidades que já haviam sido ajuizadas em Ação de Execução Fiscal.
As anuidades dos Conselhos possuem natureza de tributo ("contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas"). Após a inscrição em Dívida Ativa, a cobrança pode ser feita por meio da Execução Fiscal ou pelo Protesto Extrajudicial da CDA, que é uma medida constitucional confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O protesto extrajudicial é uma ferramenta válida e poderosa de cobrança administrativa, concebida para atuar como um instrumento de coerção indireta e tentar a quitação antes que se recorra à via judicial.
A dúvida central era se adotar simultaneamente a Execução Fiscal (via judicial, com potencial penhora de bens) e o Protesto (via extrajudicial, com restrição de crédito) para a mesma dívida configuraria um risco de abuso de execução ou de direito para a autarquia.
A Posição do CFM: Risco de Abuso de Direito
Embora o Despacho do CFM reconheça que não existe uma vedação legal expressa para a cumulação de cobranças, a Coordenação Jurídica concluiu que tal prática é não recomendável e de alto risco jurídico.
O argumento central para essa conclusão baseia-se em princípios fundamentais do ordenamento jurídico:
- Violação ao Princípio da Menor Onerosidade (Art. 805, CPC): Este princípio estabelece que, quando o credor puder promover a execução por vários meios, o juiz deve ordenar que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Ao optar pelo ajuizamento da Execução Fiscal, o Conselho já escolheu o meio mais enérgico, que permite a satisfação forçada do débito. Submeter o médico a ambos os gravames simultaneamente a possibilidade de bloqueio judicial e a restrição de crédito pelo cartóriopode ser interpretado como uma duplicidade de sanções para o mesmo objetivo.
- Abuso de Direito (Art. 187, CC): O Despacho indica que a utilização de múltiplos instrumentos de cobrança de forma simultânea e não escalonada pode configurar excesso. O protesto de um débito já judicializado contraria a lógica sequencial (primeiro esgotar a via administrativa/extrajudicial) e pode ser visto como uma tentativa de impor ao devedor uma pressão desproporcional.
O Risco Jurídico para os Conselhos
A jurisprudência sobre o tema não é uniforme nos Tribunais Regionais Federais. Contudo, uma corrente expressiva tem se alinhado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, determinando o cancelamento do protesto quando a Execução Fiscal já foi ajuizada, por considerar a medida redundante e vexatória.
Ao adotar a prática de dupla cobrança, o Conselho se expõe a um risco jurídico concreto. O médico devedor pode ingressar com ação judicial pleiteando o cancelamento do protesto e, dependendo do caso, até mesmo indenização por danos morais, caso comprove prejuízos.
Os riscos incluem a condenação do Conselho em custas e honorários, além da necessidade de arcar com o ônus de demonstrar a legitimidade e a ausência de duplicidade na execução.
Orientação Final para a Cobrança
Diante da análise, a Coordenação Jurídica do CFM concluiu que o protesto extrajudicial de CDAs já em execução fiscal pode ser facilmente enquadrado como abuso de direito e violação ao princípio da menor onerosidade.
O CFM, portanto, recomenda aos Conselhos Regionais que adotem uma política de cobrança estritamente sequencial:
- Priorizar a satisfação do crédito por meios administrativos e extrajudiciais, incluindo o protesto da CDA, como primeira etapa.
- Ajuizar a Execução Fiscal apenas para os débitos que permanecerem inadimplentes após as tentativas extrajudiciais.
- Abster-se de levar a protesto os débitos que já se encontram em fase de execução fiscal, devendo prosseguir com a cobrança exclusivamente pela via judicial já eleita.
O Despacho reforça o direito do médico de não ser submetido a múltiplas e desnecessárias restrições de crédito para a cobrança da mesma dívida, uma vez que o processo judicial já em curso é o meio mais completo para garantir a satisfação do crédito tributário.
Paulo Leitão Advogados
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Uma noticia publicada nas redes sociais causou impacto: o caso de uma adolescente, de 14 anos, que faleceu em função de cirurgia plástica embelezadora, realizada por seu padrasto, médico, sem que seu pai biológico tivesse conhecimento ou autorizado o procedimento. O caso ocorreu no México, porém serve de alerta para situações assemelhadas que possam ocorrer em nosso país, acendendo controvérsias sobre o poder parental.
Em sendo menor o paciente, quem pode autorizar a realização de procedimento médico eletivo? Essa nos parece a maior dúvida a ser enfrentada pelo médico que se depara com situações assemelhadas: o entendimento do poder familiar ou autoridade parental, conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, sobre seus filhos menores e não emancipados, assegurando seu desenvolvimento de forma geral.
A responsabilidade parental é definida por um conjunto separado de critérios e é o que confere às pessoas o poder de tomar decisões importantes em relação à seus filhos. Isso pode incluir decisões, por exemplo, sobre onde a criança deve estudar, qual tratamento médico ela pode ou não receber, etc....
Na CF/88 tem-se, no artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos de crianças e adolescentes com absoluta prioridade em todas as áreas, além de mantê-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No Código Civil, tem-se, no Artº 3º, a definição de que “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16(dezesseis) anos. ” Já no artº 4º, se encontra a definição de que são
“incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: os maiores de 16 e menores de dezoito anos” , no que são complementados pelo artº 1630, que reza: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”
Assim, caso o médico seja procurado por paciente menor de idade, deve sempre, exigir que este esteja acompanhado dos genitores ou outra pessoa responsável, para dar legitimidade ao atendimento. Exceção, somente, em se tratando de situações de urgência ou emergência.
Em casos de procedimentos eletivos, deve observar, com rigor, os preceitos legais acima enumerados, bem como, aqueles que integram o Código de Ética Médica, sempre buscando autorização para o atendimento e tratamento.
E, no caso de ser o paciente menor e apresentar autorização para tratamento por apenas um dos genitores? Sugere-se, nesses casos, seja solicitada assinatura de ambos, o que se torna ainda mais exigível, caso esses não mantenham vínculo matrimonial.
Mesmo que apenas um deles tenha a guarda da criança, isso não afasta o direito do outro genitor se manifestar a respeito, sempre tendo como norte o bem estar físico e mental da criança a ser protegida.
Nesse caso, deve-se levar em consideração a diferença entre poder parental, que visa a proteção da criança, através de uma coletânea de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores de idade e a guarda, que tem conotação mais restrita, como o cuidado diário.
O poder parental tem âmbito mais amplo, abrangendo todos os aspectos da vida dos filhos, ao contrário da guarda, que pode ser concedida a apenas um deles.
Dito isso é importante que no caso de atendimento a menor, sendo necessários ou indicados tratamentos vários, alguns mais conhecidos de que outros, sejam sempre ouvidos ambos os genitores e, notadamente, receber o médico autorização de ambos. Caso haja conflito entre esses, pode-se abrir mão de atendimento, quando este for eletivo, ou buscar amparo legal, junto ao Judiciário.
Paulo Leitão Advogados
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O TJ/SP manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de R$ 30 mil a um paciente filmado dentro do centro cirúrgico enquanto era questionado sobre quantas cervejas havia bebido antes do acidente.
A 8ª câmara de Direito Público entendeu que o vídeo, ao ser compartilhado nas redes sociais, violou o direito de imagem e os dados pessoais sensíveis do paciente.
O caso teve início após o homem sofrer um grave acidente de moto e ser socorrido para um hospital. Ele foi atendido por um médico que, dentro do centro cirúrgico, gravou um vídeo mostrando seu rosto e as lesões, enquanto o questionava se "tinha bebido" e "quantas cervejas havia tomado" antes do acidente. O paciente afirmou que o acidente foi causado por outro veículo que desrespeitou a sinalização e atingiu sua moto em um cruzamento.
Segundo os autos, o vídeo que exibia imagens explícitas dos ferimentos e o diálogo sobre o consumo de álcool foi compartilhado em redes sociais e "viralizou" na cidade. Testemunhas relataram que a gravação gerou comentários que colocavam em dúvida a dignidade do homem, sugerindo que ele teria sido o culpado pelo acidente por supostamente estar embriagado.
9O profissional de saúde afirmou ter filmado o paciente com o objetivo de discutir o caso com outro médico, mas admitiu que a gravação foi feita em seu celular pessoal. Disse ainda que não autorizou a divulgação do vídeo e que não houve orientação da instituição sobre a proteção de dados dos pacientes.
A sentença de 1ª instância condenou o médico e o hospital solidariamente ao pagamento de indenização de R$ 30 mil.
Ao analisar o caso, o desembargador José Maria Câmara Junior destacou que o hospital, por ser prestador de serviço público, responde objetivamente pelos atos de seus agentes, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade, segundo o relator, decorre da teoria do risco administrativo, segundo a qual quem se beneficia da atividade deve suportar os riscos dela.
Para o magistrado, ainda que o médico tenha agido sem autorização da administração hospitalar, "a conduta ocorreu durante o atendimento médico, no centro cirúrgico do hospital, sendo a condição de plantonista que proporcionou a realização da gravação".
Ele ressaltou que a proteção de dados pessoais é um direito fundamental, assegurado pelo inciso LXXIX do art. 5º da CF, e que a filmagem e divulgação sem consentimento configuram "flagrante violação à dignidade pessoal".
"O argumento do médico de que necessitava consultar colega especialista não autorizava a exposição da imagem do autor, pois a troca de informações poderia ser realizada sem a exibição desnecessária da imagem e dados pessoais do paciente."
Assim, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve o valor fixado na sentença, entendendo que a quantia de R$ 30 mil é proporcional à gravidade da violação e à ampla repercussão do caso em cidade de pequeno porte.
Processo: 1000345-54.2023.8.26.0062
Fonte: Migalhas
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (8/10) que os planos de saúde não podem aumentar suas mensalidades para idosos em razão da idade, mesmo nos contratos firmados antes da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003). Essa norma proíbe a discriminação “pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
O presidente da corte, ministro Edson Fachin, ainda não proclamou o resultado do julgamento. No caso concreto, a Unimed questionou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que declarou abusivo o aumento de mensalidades em razão da idade dos beneficiados.
Fachin deixou para proclamar o resultado em outro momento porque há vários casos semelhantes sendo julgados em outras instâncias e, inclusive, no próprio Supremo, com impasses sobre os reajustes para idosos. Um deles é a Ação Declaratória de Constitucionalidade 90, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino. Foi decidido nesta quarta que Dino pedirá destaque da ADC para levar a análise também ao Plenário físico.
Assim, somente após o julgamento dessa ação Fachin vai proclamar o resultado do recurso julgado nesta quarta, a fim de alinhar as teses e manter uma linha coerente.
Os votos
A ação começou a ser julgada em 2020, no Plenário virtual, mas foi destacada para o Plenário físico a pedido do ministro Gilmar Mendes. Antes da interrupção, a relatora da matéria, ministra Rosa Weber (hoje aposentada), votou para rejeitar o recurso do plano de saúde.
Ela foi acompanhada na época pelos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, além dos ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que também se aposentaram.
Já no Plenário físico, Gilmar e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o entendimento de Rosa, assim como Fachin e Alexandre, que mantiveram o voto do julgamento virtual a favor da tese da relatora. Assim, foram sete votos para negar o recurso.
O ministro aposentado Marco Aurélio abriu divergência e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli, que sustentou esse entendimento nesta tarde. Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux se declararam impedidos de julgar a matéria.
A operadora de planos de saúde Amil, a Agência Nacional de Saúde (ANS), a Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), o
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos Tribunais Superiores (Gaets) entraram no julgamento como amici curiae (amigos da corte).
ADC 90
Na ADC 90, o questionamento é semelhante ao feito pela Unimed no recurso julgado nesta quarta, já que a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) pediu que o trecho do Estatuto da Pessoa Idosa sobre aumentos para idosos não retroaja para os contratos anteriores à norma. Assim, o dispositivo só teria efeito sobre os planos de saúde contratados depois do início de sua vigência, em janeiro de 2004.
A entidade argumentou que a aplicação da norma em contratos anteriores ofenderia os preceitos constitucionais que impedem a retroatividade lesiva e garantem a segurança jurídica. E também violaria os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada, uma vez que os termos da prestação do serviço foram formulados conforme a legislação da época.
O relator da ação, Dias Toffoli, votou a favor do pedido da CNSeg e foi acompanhado por André Mendonça e Cristiano Zanin.
Gilmar acompanhou o relator com uma ressalva. Para o decano, o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei 10.741/2003 também deve ter efeito sobre os contratos anteriores à norma que tenham sido renovados depois de ela entrar em vigor.
RE 630.852
Fonte: Consultor Jurídico
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Ministra Daniela Teixeira, do STJ, concedeu tutela antecipada para obrigar a Unimed Campo Grande/MS a autorizar, em até cinco dias, a realização de uma cirurgia intracraniana de alta complexidade em uma paciente com risco de morte. A decisão, proferida nesta terça-feira, 7, atendeu pedido formulado por paciente que alegou negativa abusiva de cobertura por parte da operadora.
Quadro clínico grave
De acordo com o laudo médico anexado aos autos, a paciente tem 55 anos e é portadora de tumor intracraniano. O relatório, assinado por neurocirurgião, apontou evolução progressiva da lesão desde 2020 e destaca o risco iminente de complicações neurológicas severas. O especialista detalhou os materiais e procedimentos indispensáveis à segurança da cirurgia e alertou que a negativa de cobertura comprometeria seriamente o êxito do procedimento.
Na origem, o TJ/MS havia negado o pedido de tutela de urgência formulado pela paciente, sob o argumento de que não houve recusa total do tratamento, mas apenas divergência técnica quanto a determinados materiais solicitados. O colegiado também considerou que o intervalo de oito meses entre a negativa e o ajuizamento da ação afastaria o requisito do perigo de dano.
A decisão estadual, contudo, foi reformada pela ministra Daniela Teixeira, que observou que a paciente apresentou documentos médicos recentes e conclusivos sobre o agravamento da doença e o risco de morte.
Urgência médica
Chama atenção o fato de que o recurso da paciente ainda aguardava juízo de admissibilidade no momento em que foi formulado o pedido de tutela de urgência - situação na qual, em regra, o pedido sequer seria conhecido pela relatora.
No despacho, Daniela esclareceu que, tendo sido interposto o REsp em 2 de outubro, a demora em sua admissibilidade, pelo TJ/MS, não pode ser imputada à parte, que precisa da cirugia com urgência.
Com efeito, a gravidade do quadro clínico levou a ministra a superar a barreira processual.
Tutela deferida
Ao analisar o pedido, a relatora reconheceu a presença da probabilidade do direito e perigo de dano irreparável.
Segundo a ministra, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano".
S. Exa. destacou que a recusa indevida de cobertura em casos de urgência "agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada".
Com base nesses fundamentos, deferiu a tutela recursal e determinou que a Unimed Campo Grande/MS autorize, no prazo máximo de cinco dias, a cirurgia indicada pelo médico da paciente, com a inclusão de todos os materiais e procedimentos listados como indispensáveis.
Processo: TutAntAnt 686
Leia a decisão.Fonte: Migalhas
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O STJ define, por seus julgados, que a responsabilidade do anestesista é independente daquela do cirurgião, em relação aos riscos ao paciente.
Essa pode ser definida exclusivamente ao Anestesiologista, alijando o cirurgião da contenda, se houver prova cabal da inexistência de ato culposo atribuível ao Cirurgião, Chefe da Equipe. Comprovando-se que o dano (morte, no caso) deveu-se exclusivamente a atos culposos (negligência, imprudência ou imperícia) do Anestesiologista, não há motivo algum para manter o cirurgião no feito, com condenação.
O Art. 14, §4º do CDC aponta que a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais exige a comprovação de conduta culposa, nexo causal e dano para a configuração da obrigação indenizatória.
Ora, em casos de Anestesiologistas, são profissionais com especialização ratificada pelo CFM, e que atuam com autonomia, tanto técnica como científica. Não se subordinam ao cirurgião, portanto, devem responder isoladamente por qualquer falha, no âmbito de sua especialidade, recaindo a responsabilidade civil sobre o profissional que deu causa, efetivamente, ao dano, inexistindo solidariedade.
Sobre tal aspecto, o Mestre Miguel Kfoury distingue as responsabilidades de cada profissional:
"A responsabilidade civil do anestesista não se confunde com a do cirurgião, porquanto aquele exerce função própria e especializada, com obrigações que se iniciam no momento da avaliação pré-anestésica e se estendem até o acompanhamento pós-operatório, sendo-lhe atribuída, inclusive, em determinados contextos, uma obrigação de resultado"³.
Assim, não cabe a condenação ao cirurgião, por erros exclusivos do Anestesiologista.
Paulo Leitão Advogados