PODER PARENTAL, GUARDA E PROCEDIMENTOS MÉDICOS A MENORES
Uma noticia publicada nas redes sociais causou impacto: o caso de uma adolescente, de 14 anos, que faleceu em função de cirurgia plástica embelezadora, realizada por seu padrasto, médico, sem que seu pai biológico tivesse conhecimento ou autorizado o procedimento. O caso ocorreu no México, porém serve de alerta para situações assemelhadas que possam ocorrer em nosso país, acendendo controvérsias sobre o poder parental.
Em sendo menor o paciente, quem pode autorizar a realização de procedimento médico eletivo? Essa nos parece a maior dúvida a ser enfrentada pelo médico que se depara com situações assemelhadas: o entendimento do poder familiar ou autoridade parental, conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, sobre seus filhos menores e não emancipados, assegurando seu desenvolvimento de forma geral.
A responsabilidade parental é definida por um conjunto separado de critérios e é o que confere às pessoas o poder de tomar decisões importantes em relação à seus filhos. Isso pode incluir decisões, por exemplo, sobre onde a criança deve estudar, qual tratamento médico ela pode ou não receber, etc....
Na CF/88 tem-se, no artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar os direitos de crianças e adolescentes com absoluta prioridade em todas as áreas, além de mantê-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No Código Civil, tem-se, no Artº 3º, a definição de que “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16(dezesseis) anos. ” Já no artº 4º, se encontra a definição de que são
“incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: os maiores de 16 e menores de dezoito anos” , no que são complementados pelo artº 1630, que reza: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.”
Assim, caso o médico seja procurado por paciente menor de idade, deve sempre, exigir que este esteja acompanhado dos genitores ou outra pessoa responsável, para dar legitimidade ao atendimento. Exceção, somente, em se tratando de situações de urgência ou emergência.
Em casos de procedimentos eletivos, deve observar, com rigor, os preceitos legais acima enumerados, bem como, aqueles que integram o Código de Ética Médica, sempre buscando autorização para o atendimento e tratamento.
E, no caso de ser o paciente menor e apresentar autorização para tratamento por apenas um dos genitores? Sugere-se, nesses casos, seja solicitada assinatura de ambos, o que se torna ainda mais exigível, caso esses não mantenham vínculo matrimonial.
Mesmo que apenas um deles tenha a guarda da criança, isso não afasta o direito do outro genitor se manifestar a respeito, sempre tendo como norte o bem estar físico e mental da criança a ser protegida.
Nesse caso, deve-se levar em consideração a diferença entre poder parental, que visa a proteção da criança, através de uma coletânea de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação aos filhos menores de idade e a guarda, que tem conotação mais restrita, como o cuidado diário.
O poder parental tem âmbito mais amplo, abrangendo todos os aspectos da vida dos filhos, ao contrário da guarda, que pode ser concedida a apenas um deles.
Dito isso é importante que no caso de atendimento a menor, sendo necessários ou indicados tratamentos vários, alguns mais conhecidos de que outros, sejam sempre ouvidos ambos os genitores e, notadamente, receber o médico autorização de ambos. Caso haja conflito entre esses, pode-se abrir mão de atendimento, quando este for eletivo, ou buscar amparo legal, junto ao Judiciário.
Paulo Leitão Advogados