Teses Firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o Direito às Férias
  04 de Novembro de 2025

Compartilhe:              

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou duas teses com efeito vinculante relacionadas ao direito às férias do trabalhador empregado.

 

Tema 236 – Férias Proporcionais e Pedido de Demissão

 

Ficou pacificado que o empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.

 

O entendimento reafirma a orientação já consolidada na Súmula nº 261 do TST, segundo a qual “o empregado que se demite antes de completar 12 meses de trabalho tem direito ao pagamento das férias proporcionais”, observadas as disposições do art. 147 da CLT, que trata da proporcionalidade do período aquisitivo.

 

Com essa decisão, o Tribunal Pleno pacificou definitivamente a controvérsia existente entre Tribunais Regionais do Trabalho, que divergiam quanto à possibilidade de pagamento de férias proporcionais em casos de pedido de demissão anterior ao primeiro ano de contrato.

 

O fundamento central da tese repousa na proteção constitucional ao direito às férias como medida de higiene, segurança e saúde do trabalhador, prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, bem como na aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego.

 

A Corte reconheceu que o direito às férias proporcionais decorre do tempo de serviço efetivamente prestado, e não da forma de extinção do contrato de trabalho. Assim, mesmo que o empregado solicite demissão antes de completar 12 meses, o período trabalhado deve ser remunerado proporcionalmente, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador.

 

Tema 272 – Ônus da Prova na Conversão de Férias em Abono Pecuniário

No julgamento do Tema 272, o TST fixou entendimento de que é do empregador o ônus da prova quanto à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, nos termos do art. 143 da CLT.

 

O Tribunal Pleno definiu que cabe exclusivamente ao empregador comprovar a manifestação expressa e voluntária do empregado nesse sentido. Tal entendimento decorre da aplicação dos princípios da proteção ao trabalhador e da distribuição dinâmica do ônus da prova, previstos no art. 818, §1º, da CLT e no art. 373, §1º, do CPC.

 

Dessa forma, na ausência de prova documental inequívoca de que a solicitação partiu do empregado, presume-se indevida a conversão unilateral realizada pelo empregador, impondo-se o pagamento integral das férias acrescidas do terço constitucional.

 

As duas teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em 22 de agosto de 2025 consolidam importantes garantias trabalhistas relacionadas ao direito às férias, reforçando a interpretação protetiva e constitucionalmente orientada da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Esses entendimentos, dotados de efeito vinculante, devem ser observados por todos os órgãos da Justiça do Trabalho e aplicados uniformemente em casos semelhantes, promovendo maior segurança jurídica e coerência na aplicação do direito trabalhista.

 

Paulo Leitão Advogados

 


Este site utiliza cookies próprios e de terceiros para analisar sua navegação e oferecer um serviço mais personalizado e publicidade conforme seus interesses.   Termos de Uso | Política de Privacidade