Decisão do STF – Tema 1.232 / RE 1.387.795
  27 de Outubro de 2025

Compartilhe:              

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.232 / RE 1.387.795, que trata de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no qual se discutiu a constitucionalidade da inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.

 

O STF decidiu, por maioria, que essa inclusão é inconstitucional, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Assim, não é possível incluir, na fase de execução trabalhista, empresa que não integrou o processo desde o início, mesmo que pertença ao mesmo grupo econômico.

 

Contudo, o Tribunal reconheceu exceções: a inclusão de empresa na fase de execução poderá ocorrer quando houver indícios de fraude, abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou sucessão empresarial — situações em que se admite a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil, o artigo 448-A da CLT e os artigos 133 a 137 do CPC.

 

A tese fixada também se aplica aos redirecionamentos promovidos antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos trabalhistas já satisfeitos e as execuções encerradas ou definitivamente arquivadas.

 

A decisão reforça a importância do respeito ao devido processo legal, ao mesmo tempo em que mantém a possibilidade de responsabilização de outras empresas do grupo quando comprovado o uso indevido da estrutura societária para fraudar direitos trabalhistas.

 

Paulo Leitão Advogados


Este site utiliza cookies próprios e de terceiros para analisar sua navegação e oferecer um serviço mais personalizado e publicidade conforme seus interesses.   Termos de Uso | Política de Privacidade