Responsabilidade Civil do Anestesista
O STJ define, por seus julgados, que a responsabilidade do anestesista é independente daquela do cirurgião, em relação aos riscos ao paciente.
Essa pode ser definida exclusivamente ao Anestesiologista, alijando o cirurgião da contenda, se houver prova cabal da inexistência de ato culposo atribuível ao Cirurgião, Chefe da Equipe. Comprovando-se que o dano (morte, no caso) deveu-se exclusivamente a atos culposos (negligência, imprudência ou imperícia) do Anestesiologista, não há motivo algum para manter o cirurgião no feito, com condenação.
O Art. 14, §4º do CDC aponta que a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais exige a comprovação de conduta culposa, nexo causal e dano para a configuração da obrigação indenizatória.
Ora, em casos de Anestesiologistas, são profissionais com especialização ratificada pelo CFM, e que atuam com autonomia, tanto técnica como científica. Não se subordinam ao cirurgião, portanto, devem responder isoladamente por qualquer falha, no âmbito de sua especialidade, recaindo a responsabilidade civil sobre o profissional que deu causa, efetivamente, ao dano, inexistindo solidariedade.
Sobre tal aspecto, o Mestre Miguel Kfoury distingue as responsabilidades de cada profissional:
"A responsabilidade civil do anestesista não se confunde com a do cirurgião, porquanto aquele exerce função própria e especializada, com obrigações que se iniciam no momento da avaliação pré-anestésica e se estendem até o acompanhamento pós-operatório, sendo-lhe atribuída, inclusive, em determinados contextos, uma obrigação de resultado"³.
Assim, não cabe a condenação ao cirurgião, por erros exclusivos do Anestesiologista.
Paulo Leitão Advogados